Decisão · STJ

STJ REsp 2098922

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES - PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 2. No caso, a modificação do entendimento do Tribunal de origem, em relação à possibilidade, em fase de execução, de dedução dos valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP dos cálculos da execução, para acolher a pretensão recursal e verificar eventual configuraç ão de violação à coisa julgada e os limites do título executivo judicial formado, necessariamente impõe a revisão dos fatos e provas dos autos. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 415/429 interposto por MARIA HELENA ALVES DE AZAMBUJA E OUTROS em face de decisão monocrática proferida às fls. 405/411, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES - PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS. AFERIÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 415/429, os agravantes reiteraram o mérito do recurso especial, em que alegam, em suma: a) não aplicação da Súmula n. 283/STF, quanto à alegada violação aos artigos 502, 503, 507, e 509, §4º, do CPC, vez que todos fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, não havendo outro fundamento autônomo suficiente para manter o julgado; b) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à ocorrência de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica pelo acordão recorrido, que em sede de agravo de instrumento, vez que contrariou acórdão transitado em julgado já proferido na apelação dos embargos à execução (0008043- 44.2006.4.02.5101), nos mesmo autos principais e pelo mesmo Tribunal, trazendo os seguintes argumentos: Ou seja, a decisão agravada e o acórdão recorrido alteraram o título executivo judicial para incluir a dedução indevidamente dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria paga pela CEF, modificando a sua base de cálculo na fase de cumprimento de sentença, rediscutindo a origem dos valores pagos a título de PMPP-Melhoria na fase de cumprimento de sentença, dando-se interpretação além dos limites da lide e do dispositivo da sentença. Com efeito, nota-se, data máxima vênia , que não há que se falar na incidência da súmula 283/STF, pois as razões do recurso especial refutaram diretamente toda a fundamentação do acórdão recorrido, conforme exposto acima. .. Com o máximo respeito possível, o Acórdão local, ora recorrido, é insustentável. Afinal, dizer que o título executivo judicial e o acórdão proferido pelo TRF2 em sede de apelação nos Embargos à Execução (0008043-44.2006.4.02.5101) foram modificados, não demanda a análise de fatos ou rediscussão fático-probatória, mas sim da correta aplicação e interpretação dos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC, aqui violados pelo acórdão recorrido. Basta comparar o título executivo judicial com a decisão agravada para perceber a alteração do mesmo. Observa-se que, o julgado contrariou a regra processual estabelecida nos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC, quando discutiu novamente a lide e modificou a sentença que a julgou. Isto porque, a sentença transitada em julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos valores na execução, em flagrante violação à coisa julgada. (fls. 424/425) Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA às fls. 438/452. Regularmente intimada, a autarquia agravada INSS não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 453. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES - PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 2. No caso, a modificação do entendimento do Tribunal de origem, em relação à possibilidade, em fase de execução, de dedução dos valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP dos cálculos da execução, para acolher a pretensão recursal e verificar eventual configuraç ão de violação à coisa julgada e os limites do título executivo judicial formado, necessariamente impõe a revisão dos fatos e provas dos autos. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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