STJ HC 451224
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PLEITO FORMULADO COM BASE EM DECISÃO CONSIDERADA ILEGAL EM OUTRO WRIT POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (HC N. 497.699/MG). AGRAVANTE BENEFICIADA COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL APRECIANDO O PLEITO DE TRANCAMENTO DO ALUDIDO PIC. ACÓRDÃO QUE É OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO STJ. INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. AGRAVO QUE, ALÉM DE NÃO INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA PREJUDICIALIDADE, NÃO LOGRA DEMONSTRAR A IMPERIOSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, INCORRENDO EM INOVAÇÃO RECURSAL AO AFIRMAR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO PIC. AÇÃO PENAL, ADEMAIS, JÁ INSTAURADA. 1. Agravo que se limita a reiterar os argumentos da inicial e do aditamento, sem rebater os fundamentos essenciais que ensejaram o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, consistentes na perda do objeto dos pedidos: a) de reconhecimento de nulidade dos elementos de informação decorrentes das medidas de quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e busca e apreensão, em razão da extensão dos efeitos da concessão da ordem no Habeas Corpus n. 497.699/MG; b) de ilegalidade do PIC n. 0024.17.005375-5, em razão da superveniência de acórdão do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 1.0000.20.600794-0/000), cujos fundamentos não foram rebatidos no presente writ. 2. Ainda que assim não fosse, deve ser mantido o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, tendo em vista que: a) o pedido de reconhecimento da nulidade dos elementos de informação já foi atendido com a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegalidade e determinou o desentranhamento, não cabendo nada a prover por parte desta Corte; b) além de o pedido de trancamento do PIC n. 0024.17.005375-5 não ter sido objeto de debate no acórdão contra o qual a impetração se insurgiu, sobreveio, no dia 10/3/2021, o julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.20.600794-0/000 pelo TJ/MG e a defesa da ora agravante se insurgiu contra este acórdão no Recurso em Habeas Corpus n. 148.572/MG; c) a alegação de que o objeto da presente impetração é mais amplo do que o do Recurso em Habeas Corpus n. 148.572/MG (interposto contra o acórdão do Tribunal que debateu suficientemente a legalidade do PIC n. 0024.17.005375-5), porque neste writ se alega excesso de prazo na tramitação do procedimento investigatório criminal, não prospera, pois, além de se tratar de inovação do agravo regimental (não consta da inicial do writ), a competente ação penal já foi instaurada, reforçando a prejudicialidade da impetração. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lilian Starling de Freitas contra a decisão da minha lavra em que julguei prejudicada a impetração ajuizada em seu favor, assim ementada (fl. 1.104): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PLEITO FORMULADO COM BASE EM DECISÃO CONSIDERADA ILEGAL EM OUTRO WRIT POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (HC N. 497.699/MG). PACIENTE BENEFICIADA COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL APRECIANDO O PLEITO DE TRANCAMENTO DO PIC. ACÓRDÃO QUE É OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. Writ prejudicado. Alega a agravante, em síntese, que: a) em paralelo à investigação que antecede a ação penal movida contra seu esposo, a agravante-paciente Lilian Starling de Freitas sofreu medidas cautelares absolutamente ilegais determinadas pelo e. TJMG, sendo indevida e abusivamente investigada pelo Ministério Público MP/MG , sublinhe-se, desde dezembro de 2015 com o ajuizamento da medida cautelar de afastamento de sigilos e de determinação das buscas, com a posterior instauração de Procedimento de Investigação Criminal PIC em 13/7/17 - é investigada, portanto, há quase 7 anos! (fl. 1.114); b) o constrangimento ilegal sofrido por ela decorre da (i) ilegalidade das medidas cautelares aplicadas, da consequente (ii) ilicitude das provas derivadas ensejadoras do PIC n. MPMG-0024.17.005375-5 e do (iii) excesso de prazo para conclusão do procedimento investigatório criminal (fl. 1.130). Postula, então, a reconsideração da decisão que julgou prejudicada a impetração ou a submissão do julgamento do agravo à Sexta Turma do Superior Tribunal, concedendo-se a ordem para: (a) declarar a ilegalidade da decisão do TJMG que determinou a adoção das medidas cautelares de afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telefônico e de busca e apreensão n. 1.0000.15.101444-6/000, em razão da inexistência de investigação criminal ou processo penal em andamento que justificasse tais medidas contra a agravante-paciente, com o efetivo cumprimento nos exatos termos do art. 157, §1º, do CPP, com a identificação e o consequente desentranhamento de todos os elementos probatório derivados, decorrentes do abuso; e, também, pela manifesta ilegalidade da concessão e cumprimento do mandado de busca e apreensão, e descerramento/abertura dos lacres em desobediência às regras que estabelecem a custódia da prova; e (b) trancar o PIC n. 0024.17.005375-5 do MP/MG, instaurado em 2017 com base unicamente nos elementos probatórios ilícitos originárias das medidas cautelares ilegais proferidas pelo TJMG em 2015, há quase 7 anos, portanto, em visível excesso de prazo (fl. 1.132). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PLEITO FORMULADO COM BASE EM DECISÃO CONSIDERADA ILEGAL EM OUTRO WRIT POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (HC N. 497.699/MG). AGRAVANTE BENEFICIADA COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL APRECIANDO O PLEITO DE TRANCAMENTO DO ALUDIDO PIC. ACÓRDÃO QUE É OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO STJ. INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. AGRAVO QUE, ALÉM DE NÃO INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA PREJUDICIALIDADE, NÃO LOGRA DEMONSTRAR A IMPERIOSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, INCORRENDO EM INOVAÇÃO RECURSAL AO AFIRMAR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO PIC. AÇÃO PENAL, ADEMAIS, JÁ INSTAURADA. 1. Agravo que se limita a reiterar os argumentos da inicial e do aditamento, sem rebater os fundamentos essenciais que ensejaram o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, consistentes na perda do objeto dos pedidos: a) de reconhecimento de nulidade dos elementos de informação decorrentes das medidas de quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e busca e apreensão, em razão da extensão dos efeitos da concessão da ordem no Habeas Corpus n. 497.699/MG; b) de ilegalidade do PIC n. 0024.17.005375-5, em razão da superveniência de acórdão do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 1.0000.20.600794-0/000), cujos fundamentos não foram rebatidos no presente writ. 2. Ainda que assim não fosse, deve ser mantido o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, tendo em vista que: a) o pedido de reconhecimento da nulidade dos elementos de informação já foi atendido com a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegalidade e determinou o desentranhamento, não cabendo nada a prover por parte desta Corte; b) além de o pedido de trancamento do PIC n. 0024.17.005375-5 não ter sido objeto de debate no acórdão contra o qual a impetração se insurgiu, sobreveio, no dia 10/3/2021, o julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.20.600794-0/000 pelo TJ/MG e a defesa da ora agravante se insurgiu contra este acórdão no Recurso em Habeas Corpus n. 148.572/MG; c) a alegação de que o objeto da presente impetração é mais amplo do que o do Recurso em Habeas Corpus n. 148.572/MG (interposto contra o acórdão do Tribunal que debateu suficientemente a legalidade do PIC n. 0024.17.005375-5), porque neste writ se alega excesso de prazo na tramitação do procedimento investigatório criminal, não prospera, pois, além de se tratar de inovação do agravo regimental (não consta da inicial do writ), a competente ação penal já foi instaurada, reforçando a prejudicialidade da impetração. 3. Agravo regimental improvido.