Decisão · STJ

STJ HC 902107

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NOVA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas." (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019). 2. Pretensão defensiva que se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. In casu , o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal sob o entendimento de que não se vislumbra condenação contrária ao texto expresso da lei penal (Código de Processo Penal, art.155, caput) e tampouco à evidência dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAMBERTO ROCHA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que não há nenhuma prova desfavorável ao paciente que tenha sido obtida após a fase inquisitorial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NOVA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas." (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019). 2. Pretensão defensiva que se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. In casu , o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal sob o entendimento de que não se vislumbra condenação contrária ao texto expresso da lei penal (Código de Processo Penal, art.155, caput) e tampouco à evidência dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
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