Decisão · STJ

STJ AREsp 2491216

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido int erposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, as agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Zilpa Rangel da Silva Tavares Sarlo e outra contra decisão de fls. 2088-2089 que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. As agravantes argumentam que, "efetivamente, houve impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial utilizados pelo Tribunal local, pelo que não se aplica a Súmula 182/STJ". Contraminuta às fls. 2.104-2.152. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido int erposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, as agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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