Decisão · STJ

STJ PUIL 3884

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Colégio Recursal de Campinas - SP decidiu que: "No julgamento do RE 974654 /SP, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, prolatado em 1º/08/2016, a Lei Municipal em comento foi declarada constitucional, portanto, admite-se mesmo a vedação a futuras complementações de aposentadorias. Todavia, esse mesmo V. Acórdão ressalvou a continuidade de pagamento daquelas antes deferidas, apontando-se em relação às complementações anteriores a ausência de contrariedade ao art. 195, § 5º, da Constituição da República. Ao contrário do que alega a Municipalidade, não houve prescrição da ação de cobrança, pois, somente a partir da decisão prolatada no RE 974654 /SP, na data de 1º/08/2016, é que se permitiu a retomada dos pagamentos. Antes disso, imperava a decisão de inconstitucionalidade do complemento de aposentadoria, proferida na ADIn nº 2133155-46.2015.8.26.0000. Assim, a prescrição quinquenal conta-se de agosto/2016 a agosto/2021, atentando-se para suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força da lei 14.010/2020. Rejeito, pois, a preliminar de mérito, visto que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2021". 2. A parte agravante não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que "houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a ausência de pagamento das complementações de aposentadoria e a data do ajuizamento da ação, o que evidencia a ocorrência de prescrição". 3. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 167/169. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que (fl. 178): A toda evidência, foram impugnados: a) o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE em ADI, tendo em vista sua produção de efeitos imediata, sem recurso com efeito suspensivo ope legis; b) a inaplicabilidade da suspensão de contagem de prazo prescricional da lei nº 14010/2020, visto que expressamente se restringe às relações jurídicas privadas; c)o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Desse modo, as expressas impugnações específicas do PUIL são suficientes para a reforma da decisão monocrática, permitindo-se o conhecimento, o processamento e o provimento do recurso. Requer a reconsideração da decisão ou que o feito seja levado ao colegiado. Impugnação às fls. 185/190. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Colégio Recursal de Campinas - SP decidiu que: "No julgamento do RE 974654 /SP, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, prolatado em 1º/08/2016, a Lei Municipal em comento foi declarada constitucional, portanto, admite-se mesmo a vedação a futuras complementações de aposentadorias. Todavia, esse mesmo V. Acórdão ressalvou a continuidade de pagamento daquelas antes deferidas, apontando-se em relação às complementações anteriores a ausência de contrariedade ao art. 195, § 5º, da Constituição da República. Ao contrário do que alega a Municipalidade, não houve prescrição da ação de cobrança, pois, somente a partir da decisão prolatada no RE 974654 /SP, na data de 1º/08/2016, é que se permitiu a retomada dos pagamentos. Antes disso, imperava a decisão de inconstitucionalidade do complemento de aposentadoria, proferida na ADIn nº 2133155-46.2015.8.26.0000. Assim, a prescrição quinquenal conta-se de agosto/2016 a agosto/2021, atentando-se para suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força da lei 14.010/2020. Rejeito, pois, a preliminar de mérito, visto que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2021". 2. A parte agravante não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que "houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a ausência de pagamento das complementações de aposentadoria e a data do ajuizamento da ação, o que evidencia a ocorrência de prescrição". 3. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →