STJ AR 6512
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ RECONHECIDA POR SUA PRESIDÊNCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência em Ação Rescisória, haja vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito. 2. No Agravo Interno, a parte recorrente não impugna os motivos da decisão agravada, apresentado argumentos absolutamente dissociados do que foi deliberado. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência em Ação Rescisória, haja vista a incompetência desta Corte Superior para processar o feito. Nas razões recursais (fls. 416-514), pede-se: Requer; o Autor nos termos do artigo 505, I, do CPC/15, salvo se, "tratando se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Requer: AFRONTA E OFENSA AS LEIS, VIOLADOS (EIVADOS DE VICIOS) nos termos do artigo198, 166 do Código Civil, cumulada com artigo213, inciso, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, e das demais leis e normas Federais e Estaduais em vigor. Assim, requer que seja deferido o pedido no sentido que o Estado de Mato Grosso, APOSENTAR o autor nas fileiras da PMMT; com fundamentos art. 40, § 1º, I, da CF, c/c com a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990-D. O. 15.10.90, nos artigos 213, I, § 1º, e 215, §1º, § 2º, cumulada com o art. 152, II, da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, e Art. 200 A Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 10. d) por invalidez permanente, e ainda promove-lo ao posto de 1º Tenente PMMT/RR. Por ressarcimento de Preterição com subsequente Reforma ao Posto de Major PM/MT. REQUER; VOSSA EXCELÊNCIA, oficie-se a VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO ESTADO DE MATO GROSSO TJMT, e o RÉU:ESTADO DE MATO GROSSO, TORMA CIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS CABIVEIS E LEGAIS "DIREITO LIQUIDO E CERTO (Definitiva/trânsito em julgado da AÇÃO RESCISÓRIA AR 6512-MT (2019/0184002-7), tendo como autor ALDO ANTONIO LOPES, Decisão proferida pelo Relator Ministro HERMAN BENJAMIN e (CUMPRIDA na data 05/06/2024), pela Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Atenciosamente, Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice -Presidente do TJMT. Assinado digitalmente.(Doc. Em anexo no Id. nº 217627683). Artigo 505, I, do CPC/15, salvo se, "tratando se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Litigância de má-fé, POR PARTE DA VICE PRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO-TJMT. A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é aquele que é parte em um processo judicial. Assim, litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo CONFIGURADO. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ RECONHECIDA POR SUA PRESIDÊNCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência em Ação Rescisória, haja vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito. 2. No Agravo Interno, a parte recorrente não impugna os motivos da decisão agravada, apresentado argumentos absolutamente dissociados do que foi deliberado. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. Agravo Interno não conhecido.