Decisão · STJ

STJ HC 904063

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-08publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SEGUIDA DE BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATRELAMENTO À FINALIDADE ESTRITA DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE SEM FUNDADAS RAZÕES E CARENTE DA COMPROVAÇÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DECORRENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes. 2. A busca domiciliar realizada em sequência à diligência maculada pelo desvio de finalidade, além de tal vício, requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Tampouco a menção a antecedentes ou ao fato de ser o indivíduo conhecido no meio policial. Precedentes. 3. Pelas circunstâncias da detenção e de sujeição a que está submetido o abordado à busca pessoal, não se pode presumir a ocorrência de livre consentimento para subsequente ingresso em sua residência. É exigido, pela firme jurisprudência deste Superior Tribunal, o cumprimento de formalidades mínimas, como a colheita de documentação escrita e registro em áudio e vídeo. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de JADSON PEREIRA DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Revisão Criminal n. 0005988-02.2023.8.26.0000. Narra a impetração que o paciente foi condenado , nos autos do Processo n. 1500436-83.2021.8.26.0571 , pela infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, condenação confirmada em segunda instância. Sustenta ter sido, então, ajuizada ação de revisão criminal, em que alegada, entre outras, a nulidade das provas em virtude da abordagem por guarda municipal - pedido não acolhido . Referida revisão foi parcialmente provida para reduzir o montante de pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. O acórdão em questão foi assim ementado (fl. 93): Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade da prova obtida decorrente da realização de busca pessoal ilegal por guarda civil municipal. Inocorrência. Ação precedida de fundada suspeita. Competência dos guardas civis para prisão em flagrante. Mérito. Insurgência quanto a dosimetria da pena. De rigor o afastamento da agravante da calamidade pública. Ausência de provas que o peticionário se valeu desse estado para a prática do crime. Entendimento deste C. Grupo de Câmaras. Regime fechado mantido. Pedido revisional parcialmente deferido. No writ, a impetrante sustentou a necessidade de reconhecimento da nulidade do flagrante em decorrência de abordagem, que reputa ilegal, realizada pela guarda municipal. Requereu, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a flagrante ilegalidade e absolver o paciente devido à ilicitude das provas colhidas em busca pessoal irregular. Vieram informações às fls. 112/148, tendo o Ministério Público Federal exarado parecer, às fls. 150/164, pela denegação da ordem. Às fls. 170/184, este relator decidiu monocraticamente a questão, concedendo a ordem de habeas corpus, pelos motivos ali constantes. O Ministério Público Federal, agora, agrava da decisão, alegando, em síntese, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, bem como a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão, apontando inexistir ilicitude da prisão em flagrante efetuada pelos agentes da guarda municipal. Às fls. 220/223, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões, sustentando o não provimento ao agravo, com a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SEGUIDA DE BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATRELAMENTO À FINALIDADE ESTRITA DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE SEM FUNDADAS RAZÕES E CARENTE DA COMPROVAÇÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DECORRENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes. 2. A busca domiciliar realizada em sequência à diligência maculada pelo desvio de finalidade, além de tal vício, requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Tampouco a menção a antecedentes ou ao fato de ser o indivíduo conhecido no meio policial. Precedentes. 3. Pelas circunstâncias da detenção e de sujeição a que está submetido o abordado à busca pessoal, não se pode presumir a ocorrência de livre consentimento para subsequente ingresso em sua residência. É exigido, pela firme jurisprudência deste Superior Tribunal, o cumprimento de formalidades mínimas, como a colheita de documentação escrita e registro em áudio e vídeo. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →