STJ REsp 2087846
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO . ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. P. S. dos S. contra a decisão de fls. 711/717, que negou provimento ao seu recurso especial, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU LITISCONSORTE ATIVA, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ELA, EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em face do trânsito em julgado da homologação de acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em sede da Justiça Federal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à Agravante, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que o Juízo de origem entendeu que a adesão da agravante ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da citada Ação Coletiva, engloba o objeto da presente Ação Indenizatória - ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse processual, o que merece reforma, visto que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na ação individual de danos morais. Afirma que não concorda com a extinção, tendo em vista que o acordo foi realizado de forma adesiva, isto é, foi imposto aos moradores de forma compulsória, vez que estabelecido sem a presença dos Advogados e os termos arbitrados entre a Empresa e Ministério Público. Ao final, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como o provimento do recurso, com base nos art. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, da CF/88; arts. 186 e 927, do Código Civil; arts. 421 e 424 do CC; e art. 51, I, IV, e § 1º, do CDC. Subsidiariamente, pede que seja resguardado o direito dos Patronos de receberem suas verbas sucumbenciais, nos termos dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB, e arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC. .. 5. Não merece qualquer reparo a decisão impugnada, visto que a Autora/Agravante celebrou acordo individual com a .. , mediante o qual conferiu integral quitação em relação a todas as obrigações que constituem o objeto desta ação, tendo a decisão de homologação transitado em julgado em 24/05/2021, com a formação de coisa julgada material, razão pela qual correta a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à Autora/Agravante, face a existência de coisa julgada. 6. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não são devidos, vez que a relação entre a Agravante e os Advogados que a patrocinam é meramente contratual. Se um ato da Agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos Advogados, estes devem se socorrer do Instrumento Contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da Agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em Título Judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso. Agravo de Instrumento improvido. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não seriam aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a violação a dispositivos de lei federal na hipótese dos autos. Sustenta que "expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação" (fl. 723), no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o acordo celebrado com a ora agravada conteria cláusulas nulas de pleno direito e que não poderia ser considerado pelo Poder Judiciário com força vinculante e definitiva, nem possuiria força legal de coisa julgada. Narra que a atual revisão das cláusulas do acordo homologado na macrolide demonstraria um evidente interesse no prosseguimento do processo. Suscita a existência de simulação no caso concreto, pois, diante da situação de vulnerabilidade das pessoas atingidas pelo afundamento de solo em área de atividade de mineração da BRASKEM S/A, "não tiveram escolha, sendo obrigadas a aceitarem" os termos propostos pela empresa (fl. 729). Contraminuta às fls. 745/753. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO . ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.