Decisão · STJ

STJ RMS 65184

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-11-25publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a juntada de comprovante de pagamento ilegível, após a intimação da parte com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, enseja o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Insieme Comunicação e Marketing Ltda. em contrariedade à decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso ordinário, a qual restou assim fundamentada (e-STJ, fls. 420-421): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto, apesar de ter sido juntado, o comprovante de pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo (fls. 415). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção". (AgRg no AREsp 731.504/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/10/2017.) Dessa forma, mutatis mutandis, "não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo". (AgInt no AREsp n. 927.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2016.). Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela Presidência do STJ, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 444-447): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que, no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível. Nesse sentido: .. No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor, tendo em vista que apresentou comprovante de pagamento das custas ilegível. O Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte .. devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção". (AgInt no AREsp n. 953.081/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/10/2016. Neste sentido, "não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo". (AgInt no AREsp n. 927.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2016.) Portanto, correta aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Ressalte-se que, somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o devido comprovante de pagamento e a guia de recolhimento com o fim de comprovar a regularização do preparo, no entanto, estes não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/12/2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Cortes Especial, DJe de 26/11/2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). No presente agravo interno, Insieme Comunicação e Marketing Ltda. argumenta, em resumo, que o pagamento e juntada tempestiva do comprovante de pagamento ilegível não se enquadra no âmbito de incidência do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, o qual se refere à processos que tramitam por meio físico, em que a parte recorrente não recolhe na origem as despesas de porte e de remessa ao STJ. Afirma que, no caso dos autos, diversamente, trata-se de processo que tramita eletronicamente, em que a parte efetuou o pagamento das custas em dobro assim que intimada (de forma tempestiva, portanto), "juntado também aos autos o referido comprovante, que somente após a análise de admissibilidade se percebeu pela sua legibilidade parcial" (e-STJ, fl. 453). Ressalta, outrossim, que "a finalidade da norma é que deve ser observada pelos operadores do direito, interessando ao processo unicamente se a parte recolheu ou não as custas processuais no ato de interposição do recurso, ou, ainda, no prazo e na forma determinados pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, o que, no caso dos autos, não se tem dúvidas, a saber pelo comprovante juntado aos autos" (e-STJ, fl. 454). Vila Nova Futebol Clube apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 477-486). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo interno, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 492-498): - Agravo interno. Rejeição de embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de recurso em mandado de segurança, em razão da deserção. - Após ser devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a regularizar o vício apontado pela Presidência do STJ, consistente na ausência de guia de recolhimento das custas e do respectivo comprovante de pagamento relativos ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto nos autos, a Agravante providenciou a juntada de documento ilegível, impedindo a aferição da regularidade do preparo. Somente em momento posterior, por ocasião da oposição de embargos de declaração, é que houve a regularização do defeito, porém, quando o ato já havia sido alcançado pela preclusão. - Assim, não obstante a regularização do referido vício, por meio da documentação que acompanha a petição dos embargos de declaração, a prática do ato ocorreu intempestivamente, o que conduz ao reconhecimento da deserção do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a juntada de comprovante de pagamento ilegível, após a intimação da parte com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, enseja o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. Agravo interno desprovido.
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