Decisão · STJ

STJ EAREsp 2326961

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO/HOMOLOGADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANGÉLICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ (fls. 488/491). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que "diante de todo o acervo probatório produzido nos autos, os efeitos do v. acórdão recorrido não podem prosperar, pois, foi informado a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e principalmente seu aditivo, colocado em votação durante o Conclave Assemblear, o qual restou aprovado até a homologação do PRJ a possibilidade de suspensão das demandas em desfavor da Agravante e das devedoras principais,o que claramente demonstra o risco ao resultado útil do processo" (fl. 499). Aduz a impossibilidade do judiciário adentrar na matéria relativa à aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores e que nesse foi prevista a suspensão das demandas executórias, até o cumprimento do plano, com o fim de garantir a subsistência dos devedores principais e de seus avalistas. Apresenta, a par de dissídio jurisprudencial, dissídio relativo à soberania da decisão assemblear. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 519). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.326.961 - MT (2023/0076864-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO OUTRO NOME : MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA ADVOGADOS : MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280 MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401 PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A INTERES. : BIANCA JORGE DA CUNHA CARNEIRO COSTA INTERES. : CAMILO AUGUSTO GATTASS COSTA INTERES. : JACARE ASSESSORIA LTDA INTERES. : ROSALVO CARNEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO/HOMOLOGADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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