Decisão · STJ

STJ HC 913609

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-13publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o acórdão transitou em julgado em 4/5/2022 e o habeas corpus foi impetrado em 13/5/2024, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, dele se conhecer. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 3. Agravo regimental desprovido.
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