STJ AREsp 2080477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO NÃO CONTINUADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Entendimento diverso, sobre a conclusão da Corte federal acerca da não continuidade da infração e o regular processo administrativo, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 493): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMPROVADA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) visto que há omissão no acórdão recorrido quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento de infração continuada; (b) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a discussão seria sobre "a correta análise da tese de infração continuada em processos administrativos sancionadores definida por esse E. Tribunal que acarreta a violação dos da legislação citada decorre da simples leitura do v. acórdão recorrido" (fl. 509); (c) não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto "a devida análise da tese de aplicação da infração continuada é fundamento suficiente para provimento do recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento pelo Tribunal a quo, não o contrário" (fl. 510). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Apresentada impugnação às fls. 518/525. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO NÃO CONTINUADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Entendimento diverso, sobre a conclusão da Corte federal acerca da não continuidade da infração e o regular processo administrativo, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. O Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.