Decisão · STJ

STJ REsp 1831635

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-13publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos. 2. Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 2.065/2.068. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que (fls. 1.080/1.081): Analisando os autos, percebe-se que a demanda ajuizada pelo ora recorrido visa à declaração da nulidade do ato administrativo disciplinar que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Amazonas, com sua consequente reintegração ao cargo antes ocupado, sendo patente, portanto, a incompetência absoluta do d. juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, desde a promulgação da referida Emenda Constitucional, ocasião em que os autos deveriam ter sido redistribuídos à Vara da Auditoria Militar. .. Logo, ante a incompetência absoluta do juízo, deve-se ser reconhecida a violação aos artigos 62 e 64, §1º, do CPC a fim de ser declarada nula a decisão, com a consequente remessa dos autos ao juízo da Vara da Auditoria Militar. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo certidão de fl. 2.086. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos. 2. Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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