STJ EREsp 1997791
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.". Como se observa, o acórdão embargado está em consonância com o Tema 1.237/STJ. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp 1.960.912/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.056.642/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no REsp n. 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.10.2023; AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.10.2023; REsp n. 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.9.2023; e AgInt no REsp n. 2.048.559/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.9.2023. 3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.839.353/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 34.921-34.925, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da incidência da Súmula 168 do STJ. Os Embargos de Divergência foram opostos ao acórdão da Primeira Turma deste STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, na repetição do indébito, os valores referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.851/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.014.242/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2023; AgInt no REsp n. 2.029.652/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; e AgInt no REsp n. 2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962/STF (RE 1.063.187-RG) não interfere nesse entendimento, "porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no AREsp n. 1.928.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020. 4. Agravo interno não provido. A embargante alega haver dissídio jurisprudencial com os acórdãos do REsp 1.089.720/RS, do REsp 1.470.443/PR, do AgRg no REsp 1.328.506/ES e do REsp 1.025.833/RS, proferidos pela Segunda e Primeira Turmas desta Corte Superior com composição alterada. Aduz que "o acórdão proferido pela 1ª Turma está em confronto com o entendimento exarado pela 1ª Seção no REsp nº 1.089.720 e no REsp nº 1.470.443 (Tema 878 dos Recursos Repetitivos) que, em situação similar, consolidaram o entendimento de que, se a verba principal for isenta ou não tributada, os juros moratórios devem seguir essa mesma sorte - conclusão inspirada no princípio geral da acessoriedade (art. 92 do CC)." (fl. 34.770). Pede, ao final, o provimento do Recurso para "não sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros moratórios, tal como a taxa SELIC aplicada aos tributos federais, incidentes sobre os créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em Juízo, reconhecidos judicialmente como ilegais ou inconstitucionais" (fl. 34.779). Nas razões do Agravo Interno, a parte advoga a não aplicação da Súmula 168 do STJ, uma vez que a matéria não teria sido pacificada em Seção ou Corte Especial, bem como que houve enfrentamento genérico dos acórdãos paradigmas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.". Como se observa, o acórdão embargado está em consonância com o Tema 1.237/STJ. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp 1.960.912/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.056.642/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no REsp n. 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.10.2023; AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.10.2023; REsp n. 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.9.2023; e AgInt no REsp n. 2.048.559/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.9.2023. 3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.839.353/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022. 4. Agravo Interno não provido.