STJ REsp 1887728
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 71/TO. TEMA 1.150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. 3. Em juízo de integração, observa-se que a fundamentação adotada na solução do caso concreto, ainda que em momento anterior à definição da controvérsia, coincide com a tese jurídica estabelecida no Tema 1.150/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF d a 5ª Região), assim ementada (fl. 407): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 2. Nos presentes Declaratórios, o embargante afirma que não se enfrentou a alegação de que os supostos desfalques nas contas do PASEP não dispensam a integração da União à lide. No entanto, ficou clara a incidência da Súmula 42/STJ, que define a competência da Justiça Estadual, porquanto, no caso, o Banco do Brasil deve ser responsabilizado por possíveis prejuízos decorrentes da má gestão das contas do Fundo. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração do Banco do Brasil rejeitados (sem destaque no original). Nas razões destes segundos embargos de declaração, o embargante aponta omissão quanto à apreciação da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem saldo em conta do PASEP à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 71/TO. Não foi apresentada impugnação consoante certificado à fl. 423. Com vistas a preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, foi determinada a suspensão do julgamento do recurso (fls. 425/427). Por ocasião da afetação dos Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos repetitivos, o sobrestamento foi a ele vinculado (fl. 430). Ante o trânsito em julgado do Tema 1.150/STJ, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 71/TO. TEMA 1.150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. 3. Em juízo de integração, observa-se que a fundamentação adotada na solução do caso concreto, ainda que em momento anterior à definição da controvérsia, coincide com a tese jurídica estabelecida no Tema 1.150/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.