STJ HC 915366
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. " E mbora a Sexta Turma, em 21/3/2023, haja aprovado proposta de revisão da jurisprudência relativa ao teor do enunciado sumular n. 231 do STJ, não há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida matéria" (AgRg no HC n. 882.870/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JUNIO DIAS TORRES contra a decisão que não conheceu da impetração, ficando mantida a dosagem da pena a ele estabelecida (e-STJ, fls. 580-582). Em razões, a defesa reitera o pleito de redução da pena, pois o desprezo às circunstâncias do artigo 65 do CP no cálculo da reprimenda, além de consubstanciar afronta ao princípio da legalidade, por desvirtuar o que estabeleceu categoricamente o legislador infraconstitucional, vai de encontro ao direito público subjetivo do condenado a uma pena justa, corolário do princípio da individualização da pena. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem a fim de, superado o entendimento da Súmula 231/STJ, rever a dosagem da pena imposta ao ora agravante. Subsidiariamente, requer que o julgamento do agravo regimental e a análise do mérito pela Turma do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento da Terceira Seção. É o relatório . EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. " E mbora a Sexta Turma, em 21/3/2023, haja aprovado proposta de revisão da jurisprudência relativa ao teor do enunciado sumular n. 231 do STJ, não há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida matéria" (AgRg no HC n. 882.870/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. Agravo desprovido.