Decisão · STJ

STJ AREsp 2552738

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também em outros elementos de convicção, notadamente, a confissão extrajudicial e o fato de o recorrente ter sido preso na posse do instrumento do crime, tudo em harmonia com a prova testemunhal colhida em juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do livre convencimento fundamentado autoriza que o julgador forme o juízo condenatório com arrimo em provas extrajudiciais, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal, não havendo falar em malferimento do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JUNIO COSTA FRAGA contra a decisão monocrática deste Relator, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.414-1.418). O agravante defende que a prisão na posse de instrumento de crime e a confissão extrajudicial não servem como elementos para embasar uma condenação, já que é vedado ao magistrado decidir com as provas exclusivamente colhidas na fase judicial (fl. 1.415). Contrarrazões às fls. 1.435-1.438. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também em outros elementos de convicção, notadamente, a confissão extrajudicial e o fato de o recorrente ter sido preso na posse do instrumento do crime, tudo em harmonia com a prova testemunhal colhida em juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do livre convencimento fundamentado autoriza que o julgador forme o juízo condenatório com arrimo em provas extrajudiciais, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal, não havendo falar em malferimento do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.
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