Decisão · STJ

STJ Rcl 46716

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal . Precedentes. 2. Segundo orientação da eg. Corte Especial é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON DE ANDRADE BONANI JUNIOR e DEISE MAGNOLI contra decisão de fls. 218-225, de lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente a presente reclamação porquanto não restou configurada a hipótese de preservação da competência do STJ, a teor dos artigos 105, I, "f", da CF c.c. art. 988, II, do NCPC e 187 do RISTJ, bem como por ser incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Em suas razões, os agravantes repisam os argumentos trazidos na reclamação destacando que "(..) a RECLAMAÇÃO nunca teve o propósito de se insurgir ou discutir a decisão do E. TJSP que negou seguimento a matéria de RECURSO ESPECIAL lastreada em decisões de recursos repetitivos.". Afirmam que "(..) a RECLAMAÇÃO foi apresentada com a finalidade de ver determinado o processamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no tocante à violação aos ARTS. 489 E 1.022 DO CPC a que se negou conhecimento, em manifesta usurpação de competência dessa Corte Superior que detém a palavra final acerca do tema, eis que a questão da admissibilidade não deve, jamais, ser subtraída à apreciação do órgão ad quem ." Requerem a "(..) procedência da RECLAMAÇÃO, no sentido de determinar o regular processamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra a decisão de inadmissão do RECURSO ESPECIAL no tocante à violação aos ARTS.489E 1.022DO CPC .". (fls. 230-245). Sem impugnação (fl. 249). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal . Precedentes. 2. Segundo orientação da eg. Corte Especial é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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