Decisão · STJ

STJ HDE 8123

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para homologação da decisão estrangeira. 2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de defesa, como ocorre na hipótese em tela. 3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados. 4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos. 5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada estava em constante contato com os advogados que representavam a agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e que tinha interesse em realizar acordo. 6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela, receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe interessou responder. 7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art. 2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos, configura mera formalidade. 8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada focada unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido, tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não respondê-la contraria a finalidade da norma que exige a citação por rogatória. 9. Agravo Interno provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira. A parte agravante alega: (i) a realidade global evoluiu e a citação por carta rogatória se tornou dispensável, sendo globalmente aceita a citação em endereços eletrônicos, (ii) por se tratar de interesse privado, e não público, o que importa à declaração de regularidade da citação é a ciência inequívoca do ato, (iii) a citação deve ser considerada válida de acordo com o ordenamento de origem e em observância ao princípio da instrumentalidade, (iv) em atenção às tendências globais, este Col. STJ evoluiu seu posicionamento, em favor à prescindibilidade da citação por carga rogatória quando há prova de ciência inequívoca sobre a demanda. (..) A citação por via eletrônica, incluindo WhatsApp, é amparada pela Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, editada em contexto da pandemia de Covid-19 - que também foi o que justificou o pedido da Oasis Medical de citação por vias alternativas no processo alienígena -, prevê que " nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio (..) o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo " (CNJ, Resolução nº 354 de 2020, art. 8º). 40.3. A Resolução, que já estava vigente à época dos atos de citação cuja regularidade é contestada nessa demanda, assim permanece até o presente momento, tendo sido apenas aperfeiçoada por Resoluções posteriores, que adequaram as medidas implementadas ao longo da pandemia de Covid-19 ao contexto de normalidade. A autorização para citação por meio eletrônico, contudo, permaneceu inalterada. Por sua vez, repita-se, a Sra. Patrícia Coelho jamais refutou que o número de WhatsApp e os e-mails para os quais a citação foi enviada eram de sua titularidade e que tomou ciência do conteúdo. Mais grave ainda, a Sra. Patrícia Coelho não nega que, conforme prova acostada aos autos (e-STJ, fls. 313/317), respondeu à citação que lhe foi enviada pelo advogado da Oasis Medical e se dispôs a assinar a carta de renúncia à citação e apresentar proposta de acordo. (..) Não há dúvidas de que a Sra. Patrícia Coelho é empresária altamente sofisticada que, naturalmente, em suas relações comerciais, faz o uso regular dos meios de comunicação utilizados para sua citação. Repita-se: a insurgência da Sra. Patrícia Coelho não se justifica porque a falta de citação por carta de rogatória lhe teria tolhido o seu direito de defesa. Pauta-se, exclusivamente, na alegação de que determinado preceito formal não teria sido cumprido, a despeito de não impugnar que a finalidade do ato foi atingida. Ao acolher a defesa da Sra. Patrícia Coelho, este Col. STJ estaria premiando aquele que tomou ciência da demanda - o que é provado pelo diálogo nas mensagens recebidas e enviadas pela Sra. Patrícia Coelho aos advogados da Oasis Medical, nos Estados Unidos e no Brasil -, mas que deliberadamente optou por não a responder. (..) Ao longo de todo exposto, e em linha com a norma judicial comum , aplicada por esse Col. STJ, não há dúvidas que a forma em que a citação foi efetivada não é impeditiva à homologação da sentença estrangeira. Isso porque há prova inequívoca de que a Sra. Patrícia Coelho (i) tomou conhecimento da lide e teve oportunidade para se manifestar, (ii) como demandada usual em litígios judiciais, é habituada a criar óbices à sua citação por ritos formais - inclusive, na mesma semana em que citada no processo alienígena, em âmbito interno, a Sra. Patrícia Coelho foi citada por edital em demanda nacional, após esgotados os meios para localizá-la, (iii) em múltiplas oportunidades, confessou que o direito que lhe é cobrado pela Oasis Medical é devido, o que só não foi formalizado em razão da vontade da Sra. Patrícia Coelho em impor termos que impeçam exequibilidade imediata dos valores e (iv) a forma de citação se deu em observância ao determinado pelo D. Juízo do processo alienígena e foi efetiva ao dar ciência à Sra. Patrícia Coelho sobre a demanda. (v) Ademais, tais meios de comunicação são usuais à realidade empresária da Sra. Patrícia Coelho, e admitidos no ordenamento jurídico brasileiro como forma válida de citação. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Houve impugnação. A parte agravada aduz: A referida Convenção da Haia realmente prevê meio teoricamente mais célere em alternativa à carta rogatória enviada pelas Autoridades Centrais. O Artigo 10 da Convenção estabelece os chamados meios alternativos para comunicação de atos judiciais, entre esses a autonomia para remetê-los, por via postal, diretamente a pessoas que se encontrem no estrangeiro. Entretanto, o caput do Artigo 10 da Convenção da Haia explicitamente condiciona esses meios alternativos à não oposição do Estado destinatário. E, é preciso lembrar, o Brasil fez expressa reserva a esse Artigo 10, tanto por ocasião da adesão à Convenção como por ocasião de sua promulgação no Brasil, pelo Decreto 9.734, de 20 de março de 2019. (..) Se a Convenção prevê a comunicação padrão por meio de Autoridades Centrais e estabelece, como alternativa, a remessa via postal diretamente a pessoas que se encontrem no estrangeiro(Artigo 10, a), a expressa reserva a esse método de transmissão alternativa, como fez o Brasil, há de ser interpretada como restritiva a quaisquer transmissões diretas, à margem das autoridades centrais, seja por meio físico ou eletrônico. (..) Também vale lembrar que o Artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, trazida pela própria Agravante como fundamento de validade da citação por WhatsApp e email, expressamente condiciona a utilização dos meios eletrônicos "nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio": Se a expressa reserva que o Brasil fez ao Artigo 10(a) da Convenção afasta a comunicação de atos processuais estrangeiros por via postal, não se configura a condição imposta pela referida resolução do CNJ para autorizar a citação e intimação por meio eletrônico. A reserva ao Artigo 10 da Haia não foi notada ou abordada pelas contrarrazões do recurso ou pelo parecer que a acompanha. O Artigo 11da Convenção da Haia, assim como o também citado Artigo 14 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975, promulgada pelo Decreto nº 1.899/96("Convenção Interamericana"), compõem as chamadas cláusulas derrogatórias, comuns em convenções multilaterais. Tais cláusulas permitem que dois ou mais Estados signatários estabeleçam lateralmente regras mais favoráveis que as previstas na Convenção. (..) Portanto, o Artigo 11 da Convenção da Haia e o Artigo 14 da Convenção Interamericana não são regras que autorizam diretamente a citação por meios alternativos. São artigos que autorizam acordos separados entre Estados Partes da Convenção. As razões de recurso e o parecer que as acompanham não apontaram, mesmo porque não existe, qualquer acordo bilateral entre Brasil e Estados Unidos que permita a comunicação direta, para fins de citação, entre a jurisdição do foro e pessoa localizada no território do outro Estado. Não se pode concordar também com o Parecer Filkenstein quando este invoca o Artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aparentemente para suportar o argumento de que o Brasil, pela cortesia internacional, deveria deixar a citação de pessoa no Brasil, quando proveniente de autoridade estrangeira, ser governada pelas leis daquele Estado. Em primeiro lugar, o Artigo 9º da Lei de Introdução é norma de direito internacional privado direcionada ao direito das obrigações, servindo para determinar como aplicável a essas obrigações a lei do país em que se constituírem. Não é norma de cooperação jurídica internacional e, tampouco, disciplina a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processos estrangeiros. Se numa liberdade interpretativa, pudesse a a lex loci celebracionis ser aplicável à execução de citação no Brasil, dever-se-ia ter em consideração o também parágrafo 1º do Artigo 9º. É preciso ter em conta que o ato de citação de pessoa localizada no Brasil ocorre aqui, não no Estado do foro estrangeiro. Em segundo lugar, a referida "cortesia internacional", sempre bem-vinda, não é fonte do direito internacional, tampouco do direito interno. O Poder Judiciário não pode, por "cortesia internacional", se afastar do que determina o direito interno ou o próprio direito internacional. De todo modo, refutar homologação de sentença estrangeira não precedida de citação regular não é descortesia. Tampouco o é exigir que a citação tramite pelos canais determinados em lei interna ou tratado. (..) A citação da Agravada por Carta Rogatória, ressalte-se, jamais foi sequer tentada, seja antes ou depois das alegadas mensagens de WhatsApp e emails. Absolutamente irrelevantes para o deslinde do presente caso as alegações, que ora se contesta, de que "a Sra. Patrícia Coelho é empresária altamente sofisticada que, naturalmente, em suas relações comerciais, faz o uso regular dos meios de comunicação utilizados para sua citação" (Agravo Interno e-STJ fl. 692 e Parecer e-STJ fl. 721). Ainda se eventualmente comprovadas a entrega diretamente à parte dos documentos de citação para responder a processo no exterior, sem respeitar os canais de cooperação jurídica internacional, não se poderia ter como convalidada a nulidade. (..) A evolução da cooperação jurídica internacional, especialmente a voltada para a criação de espaços de livre circulação de atos e decisões judiciais, é feita por cuidadosas mudanças legislativas domésticas ou pela negociação de tratados bilaterais ou multilaterais, exaustivamente negociados pelas representações diplomáticas e, sempre, sujeitos ao crivo final do Congresso Nacional. (..) E não se diga que evolução normativa e institucional brasileira está desatenta à necessidade de maior celeridade da cooperação jurídica internacional e de seus instrumentos, inclusive a carta rogatória. O Artigo 232 do Código de Processo Civil, por exemplo, permite, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, que a realização da citação ou da intimação seja imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Nada impede que as autoridades centrais da Convenção da Haia conversem entre si por meio eletrônico. Ou que as comunicações no processo de delibação da carta rogatória no Superior Tribunal de Justiça também possam ocorrer por meio eletrônico. O que o direito brasileiro ainda não acolheu, seja por inovação legislativa doméstica ou pela internalização de qualquer tratado bilateral ou multilateral em que são partes o Brasil e os Estados Unidos da América, foi a pretendida possibilidade de autoridade judicial do Estado da Flórida citar diretamente pessoa no Brasil, por "meios alternativos", desconsiderando a existência dos canais de cooperação jurídica internacional e a exigência de que essas citações sejam previamente submetidas ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça. Também não é possível concordar com razões de recurso quando afirmam que "a realidade global evoluiu e a citação por carta rogatória se tornou dispensável, sendo globalmente aceita a citação em endereçoseletrônicos"15. 48. Uma simples verificação no site16da Conferência da Haia mostra que os seguintes países, além do Brasil, fizeram objeção à aplicação da Convenção para transmissão direta via postal de citações e intimações(Artigo 10(a)): Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bulgária, China, Chipre, Croácia, Egito, Eslováquia, Filipinas, Grécia, Hungria, Índia, Ilhas Marshall, Israel, Japão, Kuwait, Letônia, Lituânia, Macedônia do Norte, Malta, México, Mônaco, Montenegro, Moldávia, Nicarágua, Noruega, Paquistão, Paraguai, Polônia, República Tcheca, Rússia, San Marino, Sérvia, Singapura, Sri Lanka, Suíça, Turquia, Ucrânia, Venezuela, Vietnã. As razões do recurso não oferecem argumentos para refutar a violação às regras de revelia da Convenção da Haia.51. A segunda parte do Artigo 15da Convenção da Haia dá autonomia aos Estados Contratantes para declarar que seus juízes podem proferir julgamento à revelia da pessoa localizada no território de outro Estado Contratante, "mesmo que não tenha sido recebido qualquer certificado da citação, intimação ou notificação, ou da entrega, se todas as seguintes condições forem atendidas"18: a) o documento tiver sido transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção; b) tiver transcorrido, desde a data da remessa do documento, prazo não inferior a seis meses, considerado adequado pelo juiz da causa específica; e c) nenhum certificado de qualquer natureza tiver sido recebido, não obstante tenham sido tomadas todas as providências plausíveis junto às autoridades competentes do Estado requerido. Quanto ao requisito da alínea "a", é inconteste que nenhum documento foi transmitido ao Brasil pelo juízo norte-americano -ou por quem quer seja -"segundo uma das formas previstas pela presente Convenção".53. (..) Finalmente, quanto ao requisito da alínea "c" do Artigo 15 da Convenção da Haia, nenhuma providência junto às autoridades competentes do Brasil foi sequer tentada pela Requerente ou pelas autoridades estrangeiras para citar a Requerida. Note-se que a alínea "c" exige, para justificar o julgamento à revelia, que "tenham sido tomadas todas as providências plausíveis junto às autoridades competentes do Estado requerido". É o relatório. EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para homologação da decisão estrangeira. 2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de defesa, como ocorre na hipótese em tela. 3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados. 4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos. 5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada estava em constante contato com os advogados que representavam a agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e que tinha interesse em realizar acordo. 6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela, receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe interessou responder. 7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art. 2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos, configura mera formalidade. 8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada focada unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido, tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não respondê-la contraria a finalidade da norma que exige a citação por rogatória. 9. Agravo Interno provido.
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