STJ AREsp 2444601
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE (SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, também reconhece que esse acúmulo não é obrigatório e se relaciona com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 3. Em ação civil pública proposta com o objetivo de reparar dano ambiental (supressão de vegetação), a Corte de origem manteve a rejeição da pretensão indenizatória por se convencer, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que, "no caso concreto, o meio ambiente se recompôs naturalmente, e anos já se passaram desde o evento", de forma que inexiste "área a ser recuperada e dano a ser indenizado." 4. Como declinado pela eminente Subprocuradora-Geral da República que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "a reforma do julgado, com o reconhecimento da ocorrência de dano a ser indenizado, é questão que demanda a incursão no material probatório dos autos, medida indevida em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.