STJ REsp 1976451
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA VERSADA EM TEMA AFETADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os emba rgos de declaração neste ponto, por consistirem em mero inconformismo da parte. 4. Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por FILIPEFLOP COMPONENTES ELETRONICOS EIRELI contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 340). A parte embargante sustenta, em síntese, que "não há, contudo, qualquer rasa indicação da razão pela qual a decisão teria incidido no óbice recursal, resumindo-se o voto a aplicação da súmula e citação de jurisprudência, sem menção, ainda que sucinta, dos pontos supostamente não impugnados no recurso (agravo interno)" (e-STJ, fl. 346). Acrescenta, ainda, que "as razões recursais do agravo interno impugnaram pontualmente os motivos suscitados pela relatoria para não conhecimento e desprovimento do recurso especial". Conclui requerendo manifestação da Turma a respeito da "qualificação do tema à afetação e decorrente necessidade de sobrestamento deste feito" (e-STJ, fl. 348). Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fl. 380). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA VERSADA EM TEMA AFETADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os emba rgos de declaração neste ponto, por consistirem em mero inconformismo da parte. 4. Havendo matéria discutida nos autos que estejam afetadas ao regime de repetitivos, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas.