STJ AREsp 1232159
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo nobre, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o agravante não impugnou o fundamento de que não teria sido comprovado o dissídio jurisprudencial na forma legalmente prevista, além da incidência do óbice da Súmula 13/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Bento de Souza contra a decisão de fls. 635-637 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Afirma o agravante, em síntese, que "a r. Decisão objeto do Agravo de Instrumento é de cunho genérico, tendo sido proferida em confronto ao artigo 489, § 1º e seus incisos do novo CPC. Além disso, há vício de competência, em função de ter havido análise de mérito por parte do E. Tribunal a quo. Tais vícios, abalam TODA a r. Decisão agravada, razão pela qual não se pode falar que qualquer um de seus pontos não tenha sido devidamente impugnado. Repisa-se, que as matérias recursais alegadas não foram opostas contra apenas um dos pontos da r. Decisão que denegou seguimento ao recurso, mas contra sua integralidade" (e-STJ, fl. 643). Aduz, ainda, que, "ao defender inexistir dissenso jurisprudencial, quando devidamente demonstrado, inclusive com cópia dos arestos paradigmas, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo incorre em vício de competência, posto não apenas verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mas inferir acerca do mérito da alegação" (e-STJ, fl. 644). No mais, reitera os argumentos suscitados no recurso especial. A impugnação foi apresentada às fls. 659-666 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo nobre, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o agravante não impugnou o fundamento de que não teria sido comprovado o dissídio jurisprudencial na forma legalmente prevista, além da incidência do óbice da Súmula 13/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.