STJ Rcl 47131
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE APONTADAMENTE DESRESPEITA ARESTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência, "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 37.516/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ROBERTO SILVA - ESPÓLIO contra decisão de minha lavra (fls. 270/274), integrada em sede de embargos de declaração (fls. 289/292), que não conheceu da presente reclamação, amparada na jurisprudência desta Corte segundo a qual "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015). Sustenta o agravante a nulidade dos referidos decisórios sob o argumento de que padecem dos vícios de omissão e ausência de fundamentação, porquanto não enfrentada a tese segundo a qual a presente reclamação não se volta contra o decisum denegatório de seguimento do recurso especial. Nesse sentido, assevera que (fls. 297/298): .. a parte fundou equivocadamente a reclamação proposta, enquanto que, como muito bem explicado no contido no Rcl n. 36.476/SP, o previsto no art.988, inc. IV, do CPC, mira exclusivamente garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, e não do entendimento formado nos recursos excepcionais repetitivos, o que evidentemente deixa o e. STJ sem qualquer tipo de controle para garantir a aplicação de sua Jurisprudência pacificada nos recursos especiais repetitivos, vulnerando a autoridade da Corte. No referido precedente a n. Relatora, a Min. relatora Ministra Nancy Andrigh, ponderou que, embora a Lei Lei 13.256/2016tenha suprimido a previsão de reclamação para observância de acórdão proferido em recursos excepcionais, paradoxalmente acrescentou um pressuposto de admissibilidade, este consistente no esgotamento das instâncias ordinárias(art.988, §5º, inc. II, do CPC), mas isso não significaria uma nova hipótese da reclamação, seja porque ali se anuncia que se trata de situações de inadmissibilidade da reclamação, seja porque a finalidade da Lei 13.256/2016 era o fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição, restando, portanto, que nesse regime, uma vez uniformizado o direito, seria das instâncias inferiores a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, enquanto o reexame da questão se esgotaria com o julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º,c/c. art.1.021, do CPC/15. Nesse ponto era exigível um melhor esclarecimento, senão melhor fundamentação, para o não conhecimento da ação, o que não se teve em sede de embargos de declaração. Se diz que não cabe a reclamação para garantia do entendimento formado em recursos excepcionais repetitivos com base no disposto no art.988, §5º, inc. II, do CPC, porque se trata ali de hipótese de inadmissibilidade da reclamação e que o fito da Lei é impedir o uso da reclamação para garantir a observância de tais entendimentos em razão de uma política judiciária. Isso não basta e não convence, já que, muito embora se tenha suprimido formalmente a hipótese de cabimento anteriormente prevista no art.988, inc. IV, do CPC, salta aos olhos que o final do inc. II, do §5º, do art.988 do CPC, consiste em evidente condição para aplicação da inadmissibilidade. Ou seja, em resumo, a conclusão natural, e óbvia, é de que não se dá a inadmissibilidade da reclamação para preservação de acordo com o dispositivo quando foram esgotadas as instâncias ordinária, e isso, como apontado no próprio precedente, se dá com o julgamento do agravo interno em recurso excepcional, restando portanto, que tal dispositivo não faz senão mitigar o rol previsto no art.988, caput, do CPC. É o que está escrito na Lei e que não se vê afastado pela argumentação contida no Rcl n. 36.476/SP, que merece ser esclarecida, visto que adotada como motivação para a conclusão adotada na r. Decisão ora embargada. Nesse passo, considerando a natureza e finalidade da jurisdição, que sob um aspecto se traduz pelo brocardo da "mihi factum, dabo tibi jus", não pode ser de todo descabido se pretender aqui, nesta ação originária, que, de parte do erro de fundamentação cometido pela parte, que essa n. Relatoria não apreciasse os fatos sob o prisma do disposto no art.988, § 5º, inc. II, parte final, do CPC, já que é dos autos que no caso em tela foi devidamente esgotada a instância ordinária com o julgamento do recurso de agravo interno em recurso especial interposto pela parte, cabendo enfrentar-se as alegações da parte, estas carreadas na petição inicial da ação e consistentes no apontamento de negativa do devido respeito ao precedente formado no REsp nº.1.534.559 -precedentes: REsp nº.363.445/RJ e REsp nº.714.242/RJ. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada a fim de que seja conhecida, processada e julgada procedente a reclamação. Sem impugnação (fl. 306). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE APONTADAMENTE DESRESPEITA ARESTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência, "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 37.516/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020. 2. Agravo interno desprovido.