Decisão · STJ

STJ EREsp 2067007

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.ºS 5 e 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que negou conhecimento ao recurso especial pela incidência dos óbices sumulares nº 5 e 7/STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARA LÚCIA SOUZA VEIGA, contra decisão de fls. 707-712, de lavra deste signatário, que negou provimento aos embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos legais, pois, para tanto, não é suficiente a mera transcrição das ementas dos julgados trazidos a confronto. Depreende-se dos autos que MARA LUCIA SOUZA VEIGA, ora agravante, propôs Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c.c Indenização por Danos Materiais em face da embargada (fls.1-12), a qual foi julgada parcialmente procedente pelo r. Juízo de Direito da 45.ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo-SP (fls. 189-193). Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 203-218 e 223-229), aos quais foi negado provimento pela 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP. (fls. 282-292). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 294-302 e 361-367), que foram rejeitados (fls. 355-359 e 377-380). Ainda irresignadas, manejaram os apelos nobres de fls. 382-390 e 438-447, tendo a Corte de origem negado seguimento a ambos (fls. 520-521 e 522-523), todavia, após análise de agravo interno, foi exercido juízo de retratação para admitir o recurso da ora agravante (fls. 575-576), o qual, todavia, não foi conhecido por decisão proferida pelo e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por incidência dos óbices sumulares n.ºs 5 e 7/STJ (fls. 582-585), contra o quê se voltou por meio do agravo interno de fls. 589-596, o qual foi desprovido pela Terceira Turma do STJ, por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 611-614): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DO PERCENTUAL APLICADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem (no tocante à legalidade do reajuste aplicado no contrato de plano de saúde, afastando o caráter abusivo na majoração efetivada, tendo em vista que o aumento se mostrou menor do que o previsto contratualmente) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. Daí os embargos de divergência de fls. 620-627, alegando que o acórdão embargado dissentiu do quando do julgamento do REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022 (Tema 952), aos quais foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário (fls. 707-712). No agravo interno em análise (fls. 716-722), sustenta, em resumo, que "(..) a r. decisão que não conheceu do recurso especial apreciou a legalidade do reajuste etário sob a justificativa de que se mostrou menor ao previsto contratualmente, afastando-se o caráter abusivo da medida." (fl. 719). Sustenta, ainda, que "(..) diferentemente do argumentado pelo I. Relator, a agravante demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tema 952, bem como as divergentes conclusões adotadas.". (fl. 719) Pede, assim, a reconsideração da negativa de provimento dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 726-733). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.ºS 5 e 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que negou conhecimento ao recurso especial pela incidência dos óbices sumulares nº 5 e 7/STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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