Decisão · STJ

STJ MS 25546

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-29publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais. 2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015). 3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 363/367. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não houve prova pré-constituída do direito alegado. Alega que "não há documentos suficientes à comprovação de que, à época da edição da lei nº 10.480/2002, os impetrantes supriam, integralmente os requisitos legais" (fl. 388). Além disso, assevera que cabe à própria administração pública analisar se os impetrantes preenchem ou não os requisitos para a integração aos quadros da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos do art. 1º da Lei 10.480/2002. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 394/397. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais. 2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015). 3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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