STJ AREsp 1963788
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial interposto por Ocaporã Administrativa de Bens Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão proferida pelo juízo de primeiro Grau que decretou medida de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica agravante e de outros dezessete réus nos autos de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 264-268, e-STJ, grifei): "Entre janeiro e outubro de 2014, em reuniões presenciais realizadas no Palácio Iguaçu, no município de Curitiba, JOSÉ MARIA RIBAS MUELLER e RAFAEL GLUCK como representantes da TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., prometeram vantagem econômica de pelo menos R$ 3.420.000,00 a CARLOS ALBERTO RICHA para determinar a este e a outros agentes públicos do Estado do Paraná que direcionassem o resultado da concorrência 01/2014, para que o CONSÓRCIO ROTA 323 (posteriormente denominado de ROTA DAS FRONTEIRAS), formado pelas empresas ODEBRECHT, AMERICA, GEL e TUCUMANN, fosse consagrado vencedor da licitação para a exploração e duplicação da PR 323, no regime de Parceria Público Privada (PPP), mormente com o afastamento de outros potenciais concorrentes e com o descumprimento com formalidades legais exigíveis para a realização do referido procedimento de Parceria Público Privada no Estado do Paraná. A vantagem econômica foi aceita por CARLOS ALBERTO RICHA, o qual recebeu a vantagem indevida materializada em operação imobiliária, por meio de pessoa jurídica OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE S/A, a qual se beneficiou da prática ilícita.". 3. Nas razões do Agravo Interno, a recorrente aduz que não estão presentes os requisitos do fumus boni juris (fl.538) e do periculum in mora (fl. 540). Ou seja, insurge-se contra os pressupostos fáticos necessários para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens. 4. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Para ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.6.2021. 5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp 1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021. 6. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com o Tema 1.213 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um". No caso em tela, o decisum impugnado consignou que "a medida de indisponibilidade está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, por certo, o caso é de responsabilidade solidária dos requeridos, incidindo, portanto, no total do montante do enriquecimento ilícito apontado, o qual deverá cessar quando evidenciada a suficiência da garantia a ser constituída indistintamente sobre o patrimônio da agravante e dos demais requeridos, conforme o quadro constante da exordial." (fls. 268-269). 7. Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in mora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o risco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir a recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já está de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no que concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de bens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ocaporã Administradora de Bens S.A. da decisão monocrática, às fls. 491-498, que conheceu parcialmente do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Na origem, trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra decisão assim ementada: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, LIMITANDO-SE OS VALORES AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PEDIDO DE REDUÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR EM RELAÇÃO AOS VALORES BLOQUEADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE ABRANGE O MONTANTE TOTAL DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ATÉ A COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 325-329. Ocaporã Administradora de Bens S.A. apresentou Recurso Especial alegando violação aos arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC/2015; 7º da Lei 8.429/1992 e 20 da LINDB. Sustenta: a) a indisponibilidade de bens foi decretada "sem o devido conjunto probatório, sem a devida motivação e sem a devida necessidade, o que demanda por razões óbvias imediata correção", e b) não há periculum in mora nem fumus boni juris. Parecer do Ministério Púbico Federal às fls. 482-489, opinando pelo conhecimento parcial do Agravo em Recurso Especial e, nessa extensão, pelo não provimento. Nas razões do Agravo Interno (fls. 530-546), a agravante afirma que deve ser aplicada ao presente processo a Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, bem como que não incidem os óbices das Súmula 735 do STF e 7 do STJ. Pede a reforma do decisum. Contrarrazões às fls. 552-562. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial interposto por Ocaporã Administrativa de Bens Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão proferida pelo juízo de primeiro Grau que decretou medida de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica agravante e de outros dezessete réus nos autos de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 2. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 264-268, e-STJ, grifei): "Entre janeiro e outubro de 2014, em reuniões presenciais realizadas no Palácio Iguaçu, no município de Curitiba, JOSÉ MARIA RIBAS MUELLER e RAFAEL GLUCK como representantes da TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., prometeram vantagem econômica de pelo menos R$ 3.420.000,00 a CARLOS ALBERTO RICHA para determinar a este e a outros agentes públicos do Estado do Paraná que direcionassem o resultado da concorrência 01/2014, para que o CONSÓRCIO ROTA 323 (posteriormente denominado de ROTA DAS FRONTEIRAS), formado pelas empresas ODEBRECHT, AMERICA, GEL e TUCUMANN, fosse consagrado vencedor da licitação para a exploração e duplicação da PR 323, no regime de Parceria Público Privada (PPP), mormente com o afastamento de outros potenciais concorrentes e com o descumprimento com formalidades legais exigíveis para a realização do referido procedimento de Parceria Público Privada no Estado do Paraná. A vantagem econômica foi aceita por CARLOS ALBERTO RICHA, o qual recebeu a vantagem indevida materializada em operação imobiliária, por meio de pessoa jurídica OCAPORÃ ADMINISTRADORA DE S/A, a qual se beneficiou da prática ilícita.". 3. Nas razões do Agravo Interno, a recorrente aduz que não estão presentes os requisitos do fumus boni juris (fl.538) e do periculum in mora (fl. 540). Ou seja, insurge-se contra os pressupostos fáticos necessários para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens. 4. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Para ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.6.2021. 5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp 1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021. 6. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com o Tema 1.213 do STJ, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um". No caso em tela, o decisum impugnado consignou que "a medida de indisponibilidade está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, por certo, o caso é de responsabilidade solidária dos requeridos, incidindo, portanto, no total do montante do enriquecimento ilícito apontado, o qual deverá cessar quando evidenciada a suficiência da garantia a ser constituída indistintamente sobre o patrimônio da agravante e dos demais requeridos, conforme o quadro constante da exordial." (fls. 268-269). 7. Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in mora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o risco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir a recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já está de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no que concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de bens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.