STJ HC 842913
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp 2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão novamente apreciados. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que " C abe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.). 3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à soberania dos veredictos, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria sessão, sob pena de preclusão. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDONOR ALVES PARREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 247-249). Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o Magistrado deveria ter feito, durante a sessão do júri, os quesitos em séries distintas em relação a cada vítima, tendo, porém, realizado os quesitos em duas séries, a primeira sendo em relação ao crime de homicídio para ambas as vítimas e a segunda em relação ao crime de posse de arma de fogo. Repisa que a soberania dos veredictos não foi observada, pois o Juiz, de forma indevida, repetiu a quesitação, o que prejudicou o ora agravante, uma vez que os jurados acompanharam as discussões da defesa e acusação e "se contaminaram". Reafirma, ainda, ser imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do Colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp 2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão novamente apreciados. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que " C abe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.). 3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à soberania dos veredictos, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria sessão, sob pena de preclusão. 5. Agravo regimental desprovido.