STJ HC 909843
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra vítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para dar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior intensidade do dolo do paciente. 2. Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi perpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo penal de tortura. 3. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o concurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que deve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica. 4. Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a quantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes . Não se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da pena-base do crime de tortura pela valoração negativa da culpabilidade . 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON ASSIS DE SOUZA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 111-117). Em razões, o agravante reitera a tese de que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base dos delitos valendo-se de elementos inerentes aos tipos penais e lançaram mão de bis in idem. Reafirma que o "cárcere privado" foi utilzado para elevar a pena na primeira e na terceira fase do crime de tortura. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do Colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra vítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para dar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior intensidade do dolo do paciente. 2. Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi perpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo penal de tortura. 3. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o concurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que deve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica. 4. Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a quantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes . Não se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da pena-base do crime de tortura pela valoração negativa da culpabilidade . 6. Agravo regimental desprovido.