Decisão · STJ

STJ AREsp 2256632

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. ANÁLISE DE OUTROS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se analisar o pedido de realização de perícia in loco no tocante às empresas em relação às quais a parte agravante afirma que os formulários não correspondem à realidade fática do ambiente laboral, tendo em vista tratar-se de providência a cargo do juízo a quo que decidiu, por ora, analisar a documentação já apresentada. No caso, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 488): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional. Ainda, sustenta a inaplicabilidade da 7/STJ, porquanto o deslinde do feito não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas apenas em saber o entendimento do STJ "quanto o indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes" (fl. 498). Também, invoca a não incidência da Súmula 284/STF, pois a questão de direito foi devidamente apontada no arrazoado recursal. Por fim, aduz a existência de dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. ANÁLISE DE OUTROS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se analisar o pedido de realização de perícia in loco no tocante às empresas em relação às quais a parte agravante afirma que os formulários não correspondem à realidade fática do ambiente laboral, tendo em vista tratar-se de providência a cargo do juízo a quo que decidiu, por ora, analisar a documentação já apresentada. No caso, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
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