STJ EREsp 1571109
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NO TITULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado consigno u, ao decidir a controvérsia (fls. 885-890): "Afastada a preclusão, impõe-se verificar a regularidade da inclusão de juros remuneratórios no cumprimento de sentença. (..) Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de ser vedada a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos de liquidação de sentença, se inexistir condenação expressa no título exequendo. (..) Como se vê, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a instituição financeira ao pagamento de quantia líquida, inexistindo, no dispositivo, determinação expressa de incidência de juros remuneratórios. Dessa forma, na ausência de previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre o valor da condenação, transportando o entendimento desta Corte para os autos, não se mostra cabível a inclusão dessa verba na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação a coisa julgada.". 2. Verifica-se que não há divergência de teses jurídicas, pois todos os acórdãos apontados como paradigmas - AgRg nos EREsp n. 1.327.781/BA, AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, AgInt no REsp n. 1.504.656/SP e REsp n. 1.362.022/SP - estão em consonância com o acórdão embargado, no sentido de que "é indevida a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se o título exequendo não contemplou expressamente tal verba.". No caso em espécie, inexiste previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre o valor da condenação. 3. Assim, incide, por analogia, o teor da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.789.984/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/9/2021 e AgInt nos EREsp n. 1.107.310/MT, Rel. Min. Sér gio Kukina, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020. 4. Agravo Interno não provido.