STJ AREsp 1729552
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo , em seu bojo, rediscutir matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, razão assiste à Universidade quanto à alegada omissão do acórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios. 4. Contudo, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 873-876), representa aument o de menos de 0,05% do proveito econômico da demanda (valor impugnado pela Universidade como excesso de execução - cerca de R$ 62 milhões), o que afasta a alegação de desproporcionalidade. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIODE JANEIRO - UFRJ, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 1.025): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso. 3. A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta omissão no acórdão recorrido quanto ao seguinte: a) "a suspensão de prazos não decorrera de feriado local, que exigiria a comprovação do recorrente; mas, sim, de calamidade pública, clara e indubitável, nacionalmente declarada, da pandemia de COVID-19" (e-STJ , fl. 1.038); e b) "a verba honorária arbitrada na decisão agrava era antiisonômica e desproporcional, razão pela qual pediu que a condenação em honorários não fosse majorada ou, subsidiariamente, que o valor fosse fixado de modo fixo e razoável, condizente com os recursos públicos e com o mesmo tratamento que a Fazenda Pública recebe judicialmente" (e-STJ , fl. 1.039). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.140-1.144. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo , em seu bojo, rediscutir matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, razão assiste à Universidade quanto à alegada omissão do acórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios. 4. Contudo, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 873-876), representa aument o de menos de 0,05% do proveito econômico da demanda (valor impugnado pela Universidade como excesso de execução - cerca de R$ 62 milhões), o que afasta a alegação de desproporcionalidade. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.