STJ REsp 2131650
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) a discussão gira em torno da existência de causa legal autorizadora da suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo juiz na decisão agravada. (..) o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, (..) Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. (..) De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque. Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a decisão que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015". 3. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir "o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1". É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o insurgente não atacou a fundamentação do acórdão recorrido que é apto, por si só, para manter o decisum combatido no sentido de que "o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos". O ente público limita-se a reiterar, com suporte nos Temas 877 e 880 do STJ, a tese de ocorrência da prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, as razões que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 622-627, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ. Reitera as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional e que se operou a prescrição da pretensão executória. Afirma, em suma: Em vista do exposto, não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 646-888. e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) a discussão gira em torno da existência de causa legal autorizadora da suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo juiz na decisão agravada. (..) o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, (..) Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. (..) De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque. Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a decisão que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015". 3. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir "o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1". É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o insurgente não atacou a fundamentação do acórdão recorrido que é apto, por si só, para manter o decisum combatido no sentido de que "o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos". O ente público limita-se a reiterar, com suporte nos Temas 877 e 880 do STJ, a tese de ocorrência da prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, as razões que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido.