STJ HC 878179
PROCESSUALHABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. 1. A condição primária exigida no indulto não diz respeito à "decisão de primeiro grau", mas, sim, à primariedade do réu, ou seja, eventual reincidência. 2. No caso, o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao deixar de analisar a decisão do Juízo de conhecimento que indeferiu o indulto, sob o fundamento de ausência de competência. 3. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do indulto, como entender de direito. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Camila dos Santos Bispo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0008971-82.2018.8.26.0635). Narram os autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto feito pela defesa da paciente. Neste mandamus, a Defensoria Pública alega, em síntese, que a paciente preenche todos os requisitos previstos no Decreto 11.302/22 para que as penas a ela aplicadas tenham sua punibilidade declarada extinta em razão do indulto previsto em referido decreto (fl. 8). Aduz que o próprio decreto deixa claro em seu artigo 9º, inciso III, que o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 poderá ser concedido ainda que não tenha sido expedida guia de recolhimento, o que reforça a competência do juízo de conhecimento para a sua declaração (fl. 10). Requer, inclusive em liminar, a cassação do acórdão impugnado, declarando-se extinta a punibilidade da pena da paciente, com fulcro no art. 12 e 5º, caput, do Decreto Federal n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, e determinando-se, por conseguinte, a expedição de contramandado de prisão (fl. 19). Liminar indeferida (fls. 151/152). Informações prestadas (fls. 174/176), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 181/188). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. 1. A condição primária exigida no indulto não diz respeito à "decisão de primeiro grau", mas, sim, à primariedade do réu, ou seja, eventual reincidência. 2. No caso, o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao deixar de analisar a decisão do Juízo de conhecimento que indeferiu o indulto, sob o fundamento de ausência de competência. 3. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do indulto, como entender de direito.