STJ REsp 1409736
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se encontre em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação jurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto. 3. Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela pretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na realidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o resultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos à empresa autora, não há repercussão direta entre a lide previdenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim de suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto. 4. Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de atos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser realizada a perícia, não ficando submetida a determinações do Judiciário a requerimento dos empregadores. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.409.736/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022). A parte embargante sustenta, em síntese, que ao decidir pela falta de interesse processual da CNS para o ajuizamento de ação, visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, o acórdão incorreu em erro de premissa, haja vista o potencial ônus à sua esfera jurídica, ante a possibilidade de restabelecimento da relação de trabalho entre o segurado e a CSN. Não houve impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.