Decisão · STJ

STJ EREsp 2017642

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-02publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa dos arestos apontados como divergentes , sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por AVIVAR ALIMENTOS S.A. contra decisão deste signatário que negou provimento aos presentes embargos de divergência pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos legais (fls. 1381-1384). Depreende-se dos autos que a NUTRIMINAS REFEIÇÕES LTDA., ora agravada, ajuizou ação declaratória c. c. indenizatória contra ANTONIO CARLOS VASCONCELOS COSTA, ora interessado (fls. 1-36), a qual foi julgada parcialmente procedente (fls. 606-611), contra o quê se voltou a agravada por meio dos embargos de declaração de fls. 617-621, que foram rejeitados (fls. 678-679). O interessado e a ora agravante interpuseram recursos de apelação, tendo a e. 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/MG negado conhecimento ao apelo do réu e da ora agravante, e dado parcial provimento ao recurso da ora agravada (fls. 879-904). Insatisfeitos, o réu-interessado e a embargante opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1006-1021). Ainda irresignada, a ora insurgente interpôs o recurso especial de fls. 1023-1042, ao qual foi negado provimento por decisão da lavra do e. Ministro Humberto Martins (fls. 1153-1160). Insatisfeita, a agravante interpôs o agravo interno de fls. 1164-1171, ao qual foi negado provimento por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 1277-1285): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte. (art. 996 do CPC) 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. Prejudicado. 4. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido. Daí os embargos de divergência de fls. 1291-1297, ao qual foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos legais. Impugnação apresentada às fls. 1359-1370 e parecer do Ministério Público Federal às fls. 513-518, pelo não conhecimento do recurso. A agravante, então, interpôs agravo interno (fls. 1388-1393), sustentando que "(..) é possível verificar claramente que a decisão foi genérica, pois não observou que, tanto no acórdão recorrido quanto naquele aqui trazido à colação como paradigma, a questão girou em torno das situações em que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal.". Requer, assim a reforma do julgado ou sua apreciação em colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1427-1440. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa dos arestos apontados como divergentes , sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
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