STJ REsp 2052585
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também diante das peculiaridades do caso, em que as vítimas permaneceram por longo período em contato com os coautores da conduta delitiva, bem como pelo fato de terem sido vistos, momentos após o crime, utilizando vestes roubadas na ocasião. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a especial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime ter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de autores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim, foram atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON CAETANO DE SÁ contra a decisão deste Relator que conheceu em parte do recuso especial para, nessa extensão, negar -lhe provimento (fls. 361-367). O agravante alega que não incide o óbice na Súmula n. 7/STJ. Reitera as alegadas violações do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de provas para a condenação. Aduz que consta do auto de reconhecimento pessoal que a vítima reconheceu pessoa diversa do recorrente e inexistem nos autos as fotografias que foram apresentadas em solo policial (fl. 378). Reprisa a alegação de que a aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal não se encontra devidamente fundamentada, impondo-se a aplicação da regra contida no art. 68, parágrafo único, do referido Codex, em atenção ao comando da Súmula n. 443/STJ. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Sem contrarrazões (fl. 394). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também diante das peculiaridades do caso, em que as vítimas permaneceram por longo período em contato com os coautores da conduta delitiva, bem como pelo fato de terem sido vistos, momentos após o crime, utilizando vestes roubadas na ocasião. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a especial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime ter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de autores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim, foram atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ. 5 . Agravo regimental não provido.