STJ AREsp 2609826
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. 2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA CONSTRUTORA LTDA. e UPCON 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (ou UPCON 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 242-247), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499 DO CPC/2015; E 31-A DA LEI 4.591/1964. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, as agravantes sustentam que não estão presentes os requisitos legais para manter a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que "a jurisprudência desta Corte Superior exige critérios rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor, conforme sedimentado em diversos precedentes do STJ, não requer a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (e-STJ, fl. 253). Destacam que "a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, deve ser interpretada restritivamente, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar o desvirtuamento da finalidade da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a simples insolvência das empresas não é suficiente para justificar a medida excepcional da desconsideração, conforme reiteradamente decidido por esta Corte" (e-STJ, fl. 253). Frisam não incidirem as Súmulas 7 e 83/STJ. Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 262-265 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. 2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.