Decisão · STJ

STJ AREsp 2679021

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à terceira fase da dosimetria da pena, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena aplicada, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 743.201/SP (fl. 355). Trata-se de agravo regimental interposto por Wesley Bezerra de Lima Pereira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem (fls. 337/338). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a admissibilidade do agravo, sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão atacada foram impugnados (fl. 345). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 360/363). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à terceira fase da dosimetria da pena, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena aplicada, nos termos da fundamentação.
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