STJ Rcl 46554
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO cumpra o estabelecido no IAC 6/STJ, mantendo o curso da Ação na Justiça estadual. 2. A Primeira Seção, no julgamento do referido Incidente, firmou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 3. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30). A decisão reclamada contraria o posicionamento firmado no IAC 6, especificamente o de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo preenchimento dos requisitos, mas, sim, pela data do ajuizamento da Ação. Considerando que isso ocorreu em 2019, e tendo esta Corte estabelecido que processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça federal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO cumpra o estabelecido no IAC 6/STJ, mantendo o curso da Ação na Justiça estadual. A parte agravante sustenta, em suma que "não é adequada o uso da Reclamação para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo". Ademais, aduz: Em segundo lugar, não cabe igualmente a presente reclamação porque não há liame jurisdicional entre a decisão reclamada e Incidente de Assunção de Competência n. 6, que estabeleceu a competência da Justiça Estadual para as causas ajuizadas antes de 1º/1/2020. Inexiste um nexo imperativo entre os dois feitos processuais, posto que, não é o reclamante, parte no processo julgado pelo STJ, para se beneficiar da referida decisão, com efeitos cogentes. O efeito vinculante do recurso repetitivo se refere apenas à tese jurídica, devendo o julgador verificar a devida correspondência de situação fática. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO cumpra o estabelecido no IAC 6/STJ, mantendo o curso da Ação na Justiça estadual. 2. A Primeira Seção, no julgamento do referido Incidente, firmou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 3. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30). A decisão reclamada contraria o posicionamento firmado no IAC 6, especificamente o de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo preenchimento dos requisitos, mas, sim, pela data do ajuizamento da Ação. Considerando que isso ocorreu em 2019, e tendo esta Corte estabelecido que processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça federal. 4. Agravo Interno não provido.