Decisão · STJ

STJ EAREsp 1546771

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-07-23publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25.11.2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão às fls. 1.162-1.164, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da aplicação da Súmula 315 do STJ. Os Embargos de Divergência foram opostos ao acórdão da Primeira Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA PARTE AUTORA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra prevista no art. 1.022 do Código Fux. 2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório da causa, entendeu que a sucumbência da parte autora se deu em maior grau, porquanto o pedido inicial formulado foi de anulação total do Auto de Infração, sendo, entretanto, no caso, após rejeitadas todas as teses da parte autora, apenas determinado o recálculo da multa em razão da aplicação, de ofício, de lei mais benéfica. 3. Em casos tais, segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a revisão do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência ou não de sucumbência mínima, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.365.600/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp. 1.094.452/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.9.2019. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 295.762/RS e b) REsp n. 649.957/SP, ambos proferidos pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Nas razões de Agravo Interno, o recorrente aduz que não se aplicam os óbices apontados no decisum recorrido e pede a reforma do julgado. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.205. Memoriais às fls. 1.218-1.224. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25.11.2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 3. Agravo Interno não provido.
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