STJ ExeMS 21780
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantido suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais ri g or, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do pagamento do requisitório. 3. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar em seu desfavor a multa a que alude o art. 81 do CPC. De igual forma, "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 466-473 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que, embora se reporte à instauração de novo procedimento revisional do referido ato administrativo, sequer comprovou a notificação do agravado. Em consequência, rejeitou, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida, julgou improcedente a impugnação oposta pelo ente público e determinou o afastamento da suspensão do pagamento do requisitório expedido. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "não há e não subsiste qualquer razão para a continuidade da suspensão da execução"; (b) "a ora agravante não se dignou a colacionar qualquer documento indicativo da aludida notificação do agravado, cientificando-o quanto à instauração de nova revisão com esteio na IN nº 2, de 29/09/2021"; (c) "a alegada inexigibilidade da obrigação prevista no título executado não se mostra presente, tendo em vista que a anistia do agravado encontra-se ativa, razão pela qual os valores permanecem exigíveis"; e (d) "o que se observa nas razões declinadas pela agravante é sua intenção protelatória ao agravar a decisão prolatada por Vossa Excelência, devendo ser punida com a improcedência de seu recurso e a aplicação da multa prevista no artigo 80, VII, do CPC". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantido suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais ri g or, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do pagamento do requisitório. 3. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar em seu desfavor a multa a que alude o art. 81 do CPC. De igual forma, "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno improvido.