Decisão · STJ

STJ EAREsp 2311872

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VICTORIA RUEDA INACIO, contra decisão de fls. 147-148, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados, em razão da ausência de previsão legal de sua interposição contra decisão monocrática. Depreende-se dos autos que a ora agravante interpôs agravo de instrumento com base no art. 1.015, V do CPC, contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária (fls. 1-8), o qual não foi conhecido por acórdão proferido pela e. 8.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 80-82). Irresignada, a insurgente manejou o apelo nobre de fls. 84-89, que não foi admitido na origem (fls 104-106), contra o quê se voltou a agravante por meio do agravo de fls. 109-114, que por sua vez não foi conhecido por decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 130-131). Daí os embargos de divergência de fls. 134-139, que foram liminarmente indeferidos, como inicialmente citado. Ainda insatisfeita, interpôs o agravo interno em análise, sustentando que " não houve a expedição de citação pessoal da parte agravante para recolhimento da complementação faltante das custas processuais", assim sendo, pugna pelo provimento do presente recurso "(..) a fim de reformar a r. decisão, CONHECENDO assim os pedidos do Agravo em Recurso Especial e autorizando a agravante o pagamento complementar das custas processuais, para regular prosseguimento do feito em sua origem.". (fls. 151-157) Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 171-173). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido.
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