STJ AREsp 1975986
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA. interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não há circunstâncias fáticas ou provas a serem reanalisadas, nestes termos (fls. 945-946): Com efeito, a análise e julgamento do recurso interposto não exige o reexame de prova, sobretudo porque os fatos são incontroversos e sequer há a necessidade de reexame do acervo fático para modificar as conclusões contidas na decisão recorrida. Ademais, não há que se confundir reexame das circunstâncias fáticas da causa com a mera constatação de fatos. Uma coisa seria buscar a reforma da decisão a quo sustentando que as provas dizem o contrário do que foi afirmado. Outra, bem diversa, é afirmar que o órgão jurisdicional negou vigência ao direito positivo por deixá-lo de aplicar quando deveria em face dos fatos que compõem o caso sub examine. Nesse passo, imperioso destacar que o recurso especial interposto pela agravante não tem por fundamento questão de fato (não busca discutir os fatos da causa), mas questão genuinamente jurídica: garantir a correta aplicação dos artigos 9º, 10, e 487, 489, 505, 507 e 932, inciso III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. O respeitável acórdão ora recorrido violou os referidos dispositivos legais ao proferir decisão sem, antes, possibilitar que a recorrente se manifestasse acerca do fundamento da utilizados como razões de decidir. Veja-se que para todas as violações legais, a agravante citou trechos dos acórdãos recorridos que expõem com clareza e detalhamento os fatos e as provas da causa. Para análise das violações legais, não é necessário a análise de nenhum documento e nem de qualquer fato invocado durante o processo. Tudo está delineado nos acórdãos, de maneira que não incide ao caso a Súmula 7 do STJ. Alega o seguinte (fl. 954): Através do mencionado agravo de instrumento, a exequente demonstrou sua inconformidade com a decisão prolatada, destacando a flagrante violação ao disposto nos arts. 308 e 884, do Código Civil, e arts. 797, 904 e 906, do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo a lei, haveria excesso de execução se o crédito executado tivesse sido satisfeito ou se o valor cobrado não estivesse em consonância com o título executivo. Entretanto, não havia qualquer mácula na atualização dos valores conforme o título executivo, bem como jamais ocorreu a satisfação do crédito porque o valor a ele correspondente nunca ingressou no campo de disponibilidade da exequente. Segundo a lei, até que o dinheiro ingresse no patrimônio da exequente, tem-se o inadimplemento da prestação de pagar. Destarte, ante a decisão de fls. 856/857, que reconheceu a impossibilidade de execução pelo valor total da dívida por conta da arrematação do bem ter sido considerada válida pelo Egrégio Tribunal de Justiça paulista, a exequente prontamente apresentou recurso invocando motivos pelos quais a execução deve prosseguir pelo valor integral (em suma: o fato de que a exequente jamais recebeu qualquer quantia a título de pagamento dos créditos executados). Portanto, é notório que a decisão recorrida, que não conhece do agravo de instrumento interposto pela exequente, não faz estrita e correta aplicação do instituo da preclusão e da observância do art. 223 do Código de Processo Civil, violando a norma federal em questão. Aduz ainda que a respeitável decisão recorrida violou os incisos II e III do artigo 1.022; violou o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022; e violou o inciso IV do § 1º artigo 489, todos do Código de Processo Civil de 2015, ao omitir pronunciamento sobre teses de direito invocadas pela recorrente em suas razões recursais Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 966-981. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.