STJ EAREsp 1910351
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAUSTO RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, ementado nos seguintes termos (fl. 1037): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inviável a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, repisa o embargante que "(..) apesar de não ter sido conhecido o recurso especial, não há como negar que houve manifestação apta a configurar o dissídio na apreciação da matéria de direito, objeto da divergência.". Afirma, ainda, que "(..) os julgados consignados tratam da matéria impondo-se o rigor legal dos requisitos exigidos para a concessão deste benefício, sob a perspectiva do direito à gratuidade requerida por pessoa jurídica, divorciando-se do caso, pois nos autos, o requerente é PESSOA NATURAL.". Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 1046-1085) Sem impugnação (fl. 1089). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Embargos de declaração rejeitados.