Decisão · STJ

STJ REsp 2063553

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida a intimação regularmente efetuada para sanar o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Calorisol Engenharia Ltda. - em Recuperação Judicial contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso reputado deserto. Alega a parte agravante que o comprovante juntado no ato da interposição do recurso especial "foi o único liberado pelo aplicativo utilizado para pagamento" (fl. 184). Sustenta que, "apesar de não constar o código de barras no comprovante juntado inicialmente, é possível verificar-se que o valor recolhido corresponde ao das custas relativas ao recurso interposto, além do mesmo ter sido destinado ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer fraude ao erário público" (fl. 185). Aduz que o transcurso do prazo para saneamento do vício não deve prosperar como fundamento para não conhecimento do recurso, pois "o preparo foi recolhido na data da distribuição do recurso especial e o valor referente ao mesmo entrou nos cofres públicos do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 188). Defende ser "possível superar o vício formal de pouca significância para prestigiar o exame de mérito da causa" (fl. 189). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 196/199). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida a intimação regularmente efetuada para sanar o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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