Decisão · STJ

STJ EAREsp 2177501

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.ºS 5 e 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial pela incidência dos óbices sumulares nº 5 e 7/STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO ESCAPE PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão de fls. 1292-1296, de lavra deste signatário, que negou provimento aos embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ. Depreende-se dos autos que a ora agravante opôs embargos à execução movida por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., neste feito denominada VIBRA ENERGIA S.A., os quais foram rejeitados por sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia-GO (fls. 299-304). Insatisfeita, a agravante interpôs recurso de apelação (fls. 343-364), ao qual foi negado provimento por acórdão proferido pela e. Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-GO (fls. 407-467). Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração (fls. 471-476), os quais foram rejeitados (fls. 525-532). Irresignada, a insurgente manejou o apelo nobre de fls. 536-556, que não foi admitido na origem (fls. 928-930), ensejando a interposição do AREsp 2.177.501-GO (fls. 934-947), que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão da lavra da e. Ministra Nancy Andrighi (fls. 1067-1069). A agravante, então, interpôs agravo interno (fls. 1072-1092), o qual foi desprovido pela Terceira Turma do STJ, por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 1168-1169): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que "a conduta da credora, ora Apelante, de não suspender o fornecimento dos produtos, diante do atraso do devedor no pagamento das faturas pelo período de um ano, não caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 1178-1182 e 1197-1202). Daí os embargos de divergência de fls. 1208-1224, alegando que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado quando do julgamento do REsp n. 758.518/PR, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma ANTES da alteração, julgado em 17/06/2010, DJe de 01/07/2010, ao qual foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário por incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ (fls. 1292-1296). No agravo interno em análise (fls. 1300-1324), sustenta, em resumo, que "(..) considerando que a própria decisão embargada admite a presença de elementos de motivação que referem ao mérito da controvérsia fica evidente que a análise dos pontos controvertidos na lide não ficou adstrita a um juízo meramente formal acerca do enunciado das súmulas 05 e 07 do STJ, razão pela qual a decisão ora agravada mostra-se insubsistente." (fl. 1304). Afirma, ainda, que "(..) O que se busca é simplesmente a aplicação justa e equilibrada do disposto no art.1.043, III do CPC/15, sem que a jurisprudência defensiva ultrapasse sua natureza normativa e, contraditoriamente, negue vigência ao que constava expressamente previsto em lei.". (fl. 1304) Pede, assim, a reconsideração da negativa de provimento dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 1328-1349). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.ºS 5 e 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial pela incidência dos óbices sumulares nº 5 e 7/STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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