Decisão · STJ

STJ HC 909330

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes. 3. Não se configuram os requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo quando esta ocorre em delitos patrimoniais. Precedentes. 4. Caso concreto em que o agravante é reincidente em delitos patrimoniais, tendo subtraído bens que ultrapassam 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época. Não incidência do postulado. 5. Regime semiaberto fixado diante da reincidência, havendo, inclusive, circunstância judicial desfavorável que autoriza o regime mais rigoroso. 6. Agravo regimental não provido.
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