STJ HC 909330
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes. 3. Não se configuram os requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva, sobretudo quando esta ocorre em delitos patrimoniais. Precedentes. 4. Caso concreto em que o agravante é reincidente em delitos patrimoniais, tendo subtraído bens que ultrapassam 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época. Não incidência do postulado. 5. Regime semiaberto fixado diante da reincidência, havendo, inclusive, circunstância judicial desfavorável que autoriza o regime mais rigoroso. 6. Agravo regimental não provido.