STJ AREsp 2494029
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR SANÇÃO DE LEI FEDERAL A AFASTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e do art. 757 do Código Civil, sob a perspectiva apresentada no recurso especial, pressupõe a análise de norma infralegal, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar . Dessa forma, é incabível o recurso especial porque a alegada violação à lei federal é meramente indireta e reflexa, pois exige um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O acórdão apresenta fundamento autônomo, não impugnado pela recorrente, consubstanciado na sanção de lei federal que estabelece critérios a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar 3. Ausente impugnação objetiva e direta a um dos fundamentos do acórdão recorrida, denota-se a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 319-321): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 757 do CC e art. 10 da Lei 9.658/98. Sustenta que "o Recorrido não preenche os critérios das Diretrizes de Utilização nº 27 da ANS para a realização da cirurgia de gastroplastia por vídeo, razão pela qual não foi autorizada" (fl. 259). Traz trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal (Diretrizes de Utilização nº 27 da ANS), o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: .. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 326-334), a recorrente sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, ao argumento que "a matéria objeto do recurso foi amplamente discutida, debatida e abordada nos autos" (e-STJ, fl. 329). Destaca que o objeto do recurso especial é a violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e do art. 757 do Código Civil, porque "o Agravado não preenche os critérios das Diretrizes de Utilização nº 27 da ANS para a realização da cirurgia de gastroplastia por vídeo, razão pela qual não foi autorizado" (e-STJ, fl. 330). Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 338-344 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR SANÇÃO DE LEI FEDERAL A AFASTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e do art. 757 do Código Civil, sob a perspectiva apresentada no recurso especial, pressupõe a análise de norma infralegal, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar . Dessa forma, é incabível o recurso especial porque a alegada violação à lei federal é meramente indireta e reflexa, pois exige um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O acórdão apresenta fundamento autônomo, não impugnado pela recorrente, consubstanciado na sanção de lei federal que estabelece critérios a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar 3. Ausente impugnação objetiva e direta a um dos fundamentos do acórdão recorrida, denota-se a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.