Decisão · STJ

STJ AREsp 2546415

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou a fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 231-235), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma não incidir a Súmula 83/STJ na apreciação do tema envolvendo o afastamento das penalidades previstas no art. 523 do CPC/2015. Frisa que, "embora haja quantia controversa afiançada por seguro-garantia, foi promovido o depósito em dinheiro do valor devido após apuração, sem condições ou óbices para levantamento a não ser os estabelecidos pela legislação processual, que inclusive independem de requerimento expresso para aplicação" (e-STJ, fl. 246). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 252-256 (e-STJ), pleiteando o agravado a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou a fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.
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