Decisão · STJ

STJ AREsp 2498326

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No recurso especial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes alegaram a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos verificados no imóvel, considerando a utilização de crédito do Sistema Financeiro de Habitação. Contudo, na peça recursal, não indicaram o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência interpretativa, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a violação aos preceitos Lei n. 11.977/2009. 2. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEBER JOSÉ DA SILVA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 936-937): Mediante análise do recurso de CLEBER JOSE DA SILVA e OUTROS, verifica- se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) .. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Neste agravo interno, os recorrentes alegam que apontaram "com precisão a lei federal violada quais sejam os preceitos da lei 11.977/09 que institui o programa minha casa minha vida, créditos liberados aos autores por meio deste recurso pela CEF, que participou ativamente do projeto de construção do imóvel como agente executor de políticas públicas para concessão de moradia a famílias de baixa renda, do qual não fora observado pelos Desembargadores do Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo e, provou o divergência jurisprudencial sobre o tema inclusive a jurisprudência deste próprio STJ, juntando o acórdão paradigma" (e-STJ, fl. 942). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta impugnação às fls. 961-963 (e-STJ). UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 969). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No recurso especial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes alegaram a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos verificados no imóvel, considerando a utilização de crédito do Sistema Financeiro de Habitação. Contudo, na peça recursal, não indicaram o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência interpretativa, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a violação aos preceitos Lei n. 11.977/2009. 2. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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